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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 40

A Língua Brasileira de Sinais – Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de fonoaudiologia, pedagogia e educação especial.

Parágrafo único

Nos demais cursos de nível superior e de ensino profissionalizante, a Libras deve ser incluída como disciplina curricular.