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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 38

Todas as instituições que ofertam educação básica e superior devem implementar medidas para assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Parágrafo único

Os professores devem ter acesso à literatura e às informações sobre a especificidade linguística do aluno com deficiência.