Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 38
Todas as instituições que ofertam educação básica e superior devem implementar medidas para assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Parágrafo único
Os professores devem ter acesso à literatura e às informações sobre a especificidade linguística do aluno com deficiência.