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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 37

A escola deve incluir regularmente em atividades esportivas o aluno com deficiência matriculado, proporcionando sua participação em atividades físicas, jogos e competições desportivas ou paradesportivas.