Artigo 36, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 36
Fica assegurada à pessoa com deficiência a prioridade de vaga em escola pública, inclusive nos centros de educação infantil, preferencialmente naquela com localização mais próxima à sua residência.
§ 1º
Considera-se estabelecimento mais próximo da residência da pessoa com deficiência aquele cuja distância da residência seja menor ou a que seja mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.
§ 2º
Havendo mais de 1 estabelecimento de ensino considerado próximo à residência do aluno com deficiência, este tem direito de optar por qualquer das instituições de ensino.
§ 3º
Para obtenção da prioridade de que trata o caput, as pessoas com deficiência devem apresentar à instituição de ensino comprovante de residência.
§ 4º
No caso de preferência por instituição de ensino que não seja a considerada mais próxima de sua residência, o aluno com deficiência deve apresentar justificativa circunstanciada, que será apreciada pelo órgão competente, sendo a decisão da escola passível de recurso administrativo.