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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 36

Fica assegurada à pessoa com deficiência a prioridade de vaga em escola pública, inclusive nos centros de educação infantil, preferencialmente naquela com localização mais próxima à sua residência.

§ 1º

Considera-se estabelecimento mais próximo da residência da pessoa com deficiência aquele cuja distância da residência seja menor ou a que seja mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.

§ 2º

Havendo mais de 1 estabelecimento de ensino considerado próximo à residência do aluno com deficiência, este tem direito de optar por qualquer das instituições de ensino.

§ 3º

Para obtenção da prioridade de que trata o caput, as pessoas com deficiência devem apresentar à instituição de ensino comprovante de residência.

§ 4º

No caso de preferência por instituição de ensino que não seja a considerada mais próxima de sua residência, o aluno com deficiência deve apresentar justificativa circunstanciada, que será apreciada pelo órgão competente, sendo a decisão da escola passível de recurso administrativo.