Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os serviços de educação especial são ofertados nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio ao aluno que esteja incluído no sistema comum de ensino, ou nas escolas de educação básica na modalidade especial, exclusivamente quando a educação das escolas da rede comum de ensino não possa satisfazer as necessidades educativas do aluno ou quando necessário ao seu bem-estar.