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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 34

Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta responsáveis pelo sistema de educação dispensam tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Seção, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I

inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

II

inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas, públicas ou privadas;

III

oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos ou conveniados de ensino;

IV

oferta obrigatória dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência que esteja internado por prazo igual ou superior a 1 mês em unidades hospitalares e congêneres;

V

acesso de aluno com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte adaptado e adequado e merenda escolar.

§ 1º

Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Seção, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede comum de ensino para educandos com deficiência.

§ 2º

A educação especial deve constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados, contando com equipe multidisciplinar especializada que deve adotar orientações adequadas a cada caso.

§ 3º

A educação do aluno com deficiência inicia-se na educação infantil, a partir de zero ano de idade.

§ 4º

Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino, devem ser atendidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.