Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta responsáveis pelo sistema de educação dispensam tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Seção, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I
inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
II
inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas, públicas ou privadas;
III
oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos ou conveniados de ensino;
IV
oferta obrigatória dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência que esteja internado por prazo igual ou superior a 1 mês em unidades hospitalares e congêneres;
V
acesso de aluno com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte adaptado e adequado e merenda escolar.
§ 1º
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Seção, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede comum de ensino para educandos com deficiência.
§ 2º
A educação especial deve constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados, contando com equipe multidisciplinar especializada que deve adotar orientações adequadas a cada caso.
§ 3º
A educação do aluno com deficiência inicia-se na educação infantil, a partir de zero ano de idade.
§ 4º
Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino, devem ser atendidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.