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Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 30

As habitações de interesse social ofertadas pelo Distrito Federal devem respeitar os padrões do desenho universal, possibilitando o pleno uso por parte de pessoas com e sem deficiência. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43290 de 09/05/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43319 de 16/05/2022)

§ 1º

Os órgãos da administração direta ou indireta do Distrito Federal e as fundações ou instituições financeiras instituídas e mantidas pelo Distrito Federal ou das quais ele faça parte como acionista majoritário, quando efetuam venda de imóvel unifamiliar ou multifamiliar, fazem constar se o interessado na aquisição ou qualquer de seus moradores é pessoa com deficiência. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43290 de 09/05/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43319 de 16/05/2022)

§ 2º

A entrega dos imóveis objetos da inscrição dá-se, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, na forma do § 1º, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia deles em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43290 de 09/05/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43319 de 16/05/2022)

§ 3º

Devem ser destinados no mínimo 10% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43290 de 09/05/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43319 de 16/05/2022)