Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os hospitais devem prestar assistência integral às parturientes e aos bebês em situação de risco que necessitem de tratamento continuado.
§ 1º
Os hospitais, além da assistência integral prevista no caput, devem prestar informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições públicas e privadas especializadas na assistência às pessoas com deficiência ou patologia específica.
§ 2º
Os hospitais conveniados devem prestar assistência psicológica aos pais, aos responsáveis legais e às crianças, quando constatadas deficiências ou patologias nos atendimentos.