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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 29

Os hospitais devem prestar assistência integral às parturientes e aos bebês em situação de risco que necessitem de tratamento continuado.

§ 1º

Os hospitais, além da assistência integral prevista no caput, devem prestar informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições públicas e privadas especializadas na assistência às pessoas com deficiência ou patologia específica.

§ 2º

Os hospitais conveniados devem prestar assistência psicológica aos pais, aos responsáveis legais e às crianças, quando constatadas deficiências ou patologias nos atendimentos.