Artigo 28, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 28
Cabe ao Poder Executivo o desenvolvimento e a implantação de sistema próprio para o registro dos casos de nascimento e diagnóstico de pessoa com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia detectada, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou privado.
§ 1º
As informações para o registro dos nascimentos com detecção de anomalia congênita podem ser obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – Sinasc.
§ 2º
As informações para o registro dos casos de deficiências causadas por moléstia ou acidente identificadas posteriormente ao preenchimento da Declaração de Nascido Vivo são obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações de Atenção Básica.
§ 3º
Quando necessário, o Poder Executivo deve criar os meios para captação de dados e alimentação do sistema previsto no caput.
§ 4º
As informações integrantes do sistema previsto no caput são de caráter sigiloso e utilizadas com a finalidade de estabelecer índices estatísticos e mapeamento para subsidiar as políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
§ 5º
O Poder Executivo regulamentará a criação e a forma de notificação do sistema previsto no caput.