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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 28

Cabe ao Poder Executivo o desenvolvimento e a implantação de sistema próprio para o registro dos casos de nascimento e diagnóstico de pessoa com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia detectada, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou privado.

§ 1º

As informações para o registro dos nascimentos com detecção de anomalia congênita podem ser obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – Sinasc.

§ 2º

As informações para o registro dos casos de deficiências causadas por moléstia ou acidente identificadas posteriormente ao preenchimento da Declaração de Nascido Vivo são obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações de Atenção Básica.

§ 3º

Quando necessário, o Poder Executivo deve criar os meios para captação de dados e alimentação do sistema previsto no caput.

§ 4º

As informações integrantes do sistema previsto no caput são de caráter sigiloso e utilizadas com a finalidade de estabelecer índices estatísticos e mapeamento para subsidiar as políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.

§ 5º

O Poder Executivo regulamentará a criação e a forma de notificação do sistema previsto no caput.