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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 27

É obrigatória a realização gratuita de testes de acuidade visual e auditiva em todos os estudantes da rede pública de ensino.

§ 1º

Os alunos que apresentem distúrbios de acuidade visual ou auditiva são obrigatoriamente encaminhados para exames oftalmológicos ou otorrinolaringológicos, respectivamente.

§ 2º

O Poder Executivo regulamentará a realização dos testes de acuidade visual e auditiva, inclusive sua periodicidade, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.