Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 27
É obrigatória a realização gratuita de testes de acuidade visual e auditiva em todos os estudantes da rede pública de ensino.
§ 1º
Os alunos que apresentem distúrbios de acuidade visual ou auditiva são obrigatoriamente encaminhados para exames oftalmológicos ou otorrinolaringológicos, respectivamente.
§ 2º
O Poder Executivo regulamentará a realização dos testes de acuidade visual e auditiva, inclusive sua periodicidade, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.