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Artigo 265, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 265

As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta Lei ou em outra legislação, sejam ameaçados ou violados:

I

por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;

II

por ação ou omissão da sociedade ou do Distrito Federal;

III

em razão de sua condição pessoal.