Artigo 265 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 265
As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta Lei ou em outra legislação, sejam ameaçados ou violados:
I
por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;
II
por ação ou omissão da sociedade ou do Distrito Federal;
III
em razão de sua condição pessoal.