Artigo 249 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 249
O Conselho deve ser instalado em local indicado pelo Distrito Federal, incumbindo à secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência adotar as providências para tanto. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)