Artigo 240 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 240
O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem nenhuma remuneração ou percepção de gratificação, é considerado serviço relevante prestado ao Distrito Federal, sendo seu exercício prioritário e justificando as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinado pelas atividades próprias do Conselho. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)