Artigo 238 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 238
O Regimento Interno do Conselho em vigor deve ser alterado no prazo de 90 dias a contar da data da publicação desta Lei, adequando-se aos seus termos. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)