Artigo 237 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 237
O Conselho reúne-se ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)