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Artigo 236 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 236

A substituição involuntária, quando necessária, dá-se por deliberação da maioria dos membros presentes à sessão do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)