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Artigo 235 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 235

A justificativa de falta prevista no art. 234, II, deve ser dirigida ao presidente do Conselho, no prazo de 5 dias úteis anteriores ao evento ou reunião, salvo motivo de força maior posteriormente justificado. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)