Artigo 234, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 234
É necessariamente substituído o membro do Conselho que: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
se desvincule do órgão de origem de sua representação;
II
falte a 3 reuniões consecutivas ou a 5 reuniões intercaladas, sem justificativa;
III
apresente renúncia ao plenário do Conselho;
IV
apresente procedimento incompatível com a dignidade das funções.