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Artigo 234, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 234

É necessariamente substituído o membro do Conselho que: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

se desvincule do órgão de origem de sua representação;

II

falte a 3 reuniões consecutivas ou a 5 reuniões intercaladas, sem justificativa;

III

apresente renúncia ao plenário do Conselho;

IV

apresente procedimento incompatível com a dignidade das funções.