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Artigo 233 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 233

Os membros das entidades da sociedade civil e seus respectivos suplentes não podem ser destituídos no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 do Conselho. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)