Artigo 232 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 232
O não atendimento ao disposto no art. 231, quando se trate de entidade da sociedade civil, implica substituição dessa entidade pela entidade mais votada na ordem de sucessão, observando-se a representatividade da área da deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)