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Artigo 232 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 232

O não atendimento ao disposto no art. 231, quando se trate de entidade da sociedade civil, implica substituição dessa entidade pela entidade mais votada na ordem de sucessão, observando-se a representatividade da área da deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)