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Artigo 231 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 231

Cabe aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de seus membros titulares e suplentes para composição do Conselho, no prazo a ser estabelecido pela secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)