Artigo 231 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 231
Cabe aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil a indicação de seus membros titulares e suplentes para composição do Conselho, no prazo a ser estabelecido pela secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)