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Artigo 230, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 230

A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do Conselho é realizada em assembleia convocada especificamente para esse fim. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

A assembleia de eleição é convocada a cada 2 anos pelo presidente do Conselho.

§ 2º

O presidente do Conselho deve convocar a assembleia de eleição com antecedência de 90 dias do término do mandato dos membros representantes da sociedade civil.

§ 3º

As entidades da sociedade civil com representação distrital devem apresentar documentação comprobatória do exercício de suas atividades há pelo menos 1 ano e indicar 1 representante titular e 1 representante suplente para participação na assembleia dos direitos da pessoa com deficiência.

§ 4º

O Ministério Público assiste e fiscaliza a eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada durante a assembleia convocada especificamente para esse fim.