Artigo 230, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 230
A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do Conselho é realizada em assembleia convocada especificamente para esse fim. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 1º
A assembleia de eleição é convocada a cada 2 anos pelo presidente do Conselho.
§ 2º
O presidente do Conselho deve convocar a assembleia de eleição com antecedência de 90 dias do término do mandato dos membros representantes da sociedade civil.
§ 3º
As entidades da sociedade civil com representação distrital devem apresentar documentação comprobatória do exercício de suas atividades há pelo menos 1 ano e indicar 1 representante titular e 1 representante suplente para participação na assembleia dos direitos da pessoa com deficiência.
§ 4º
O Ministério Público assiste e fiscaliza a eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada durante a assembleia convocada especificamente para esse fim.