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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 23

O atendimento ao recém-nascido na sala de parto e nas unidades intermediárias consiste em sua assistência por profissional capacitado, médico, preferencialmente neonatologista ou pediatra, ou profissional de enfermagem, preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal, desde o período imediatamente anterior ao parto, até que o recémnascido seja avaliado e entregue aos cuidados da mãe, da unidade intermediária ou, se necessário, da unidade de tratamento intensivo neonatal.