Artigo 229, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 229
São convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
1 representante do Poder Judiciário e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
II
1 representante do Ministério Público e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo procurador-geral de justiça;
III
1 representante da Defensoria Pública e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo defensor público geral;
IV
1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal – OAB-DF, e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo presidente da OAB-DF;
V
1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo presidente da CLDF.
Parágrafo único
O Conselho pode convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou de órgãos públicos ou privados cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.