JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 229, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 229

São convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

1 representante do Poder Judiciário e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

II

1 representante do Ministério Público e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo procurador-geral de justiça;

III

1 representante da Defensoria Pública e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo defensor público geral;

IV

1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal – OAB-DF, e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo presidente da OAB-DF;

V

1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo presidente da CLDF.

Parágrafo único

O Conselho pode convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou de órgãos públicos ou privados cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.