Artigo 227 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 227
Na ausência de entidade com representação em qualquer das áreas descritas no art. 226, é indicada outra mediante eleição entre as demais entidades. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)