Artigo 226, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 226
A representação da sociedade civil organizada é composta por 12 representantes eleitos dentre as entidades eleitas em assembleia, sendo 2 representantes de cada uma das seguintes áreas de atuação: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
deficiência física;
II
deficiência auditiva ou surdez;
III
deficiência intelectual;
IV
deficiência visual ou cegueira;
V
transtorno global do desenvolvimento;
VI
múltipla deficiência.