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Artigo 226, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 226

A representação da sociedade civil organizada é composta por 12 representantes eleitos dentre as entidades eleitas em assembleia, sendo 2 representantes de cada uma das seguintes áreas de atuação: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

deficiência física;

II

deficiência auditiva ou surdez;

III

deficiência intelectual;

IV

deficiência visual ou cegueira;

V

transtorno global do desenvolvimento;

VI

múltipla deficiência.