Artigo 222 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 222
O Conselho deve apresentar, no prazo de 120 da data de promulgação desta Lei, o Plano da Pessoa com Deficiência, com programas, projetos e ações para sua concretização, que devem ser contemplados pelo Plano Plurianual – PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e pela Lei Orçamentária Anual – LOA. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)