Artigo 221, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 221
São funções do Conselho: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
avaliar, propor, discutir e participar da formulação, execução e fiscalização de políticas públicas para inclusão das pessoas com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e à plena inserção dessas pessoas na vida socioeconômica, política e cultural;
II
formular planos, programas e projetos da política de integração da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento desses planos, programas e projetos;
III
propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV
acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, indicando ao secretário de estado responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e ao adequado funcionamento do Conselho;
VI
acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII
elaborar e apresentar, anualmente, ao secretário de estado responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;
VIII
acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política para inclusão das pessoas com deficiência;
IX
apreciar e avaliar a proposta orçamentária da política pública;
X
propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XI
oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
XII
pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XIII
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;
XIV
pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XV
aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho;
XVI
receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVII
promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVIII
propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XIX
promover intercâmbio com entidades públicas e particulares e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender aos seus objetivos;
XX
receber de órgãos públicos, de entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XXI
manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando haja notícia de irregularidade, expedindo, quando entenda cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XXII
avaliar anualmente o desenvolvimento de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXIII
elaborar seu regimento interno. Parágrafo único. O Conselho pode estabelecer contato direto com os órgãos do Distrito Federal pertencentes à administração direta ou indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.