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Artigo 221, Inciso XVII da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 221

São funções do Conselho: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

avaliar, propor, discutir e participar da formulação, execução e fiscalização de políticas públicas para inclusão das pessoas com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e à plena inserção dessas pessoas na vida socioeconômica, política e cultural;

II

formular planos, programas e projetos da política de integração da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento desses planos, programas e projetos;

III

propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;

IV

acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;

V

acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, indicando ao secretário de estado responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e ao adequado funcionamento do Conselho;

VI

acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;

VII

elaborar e apresentar, anualmente, ao secretário de estado responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período;

VIII

acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política para inclusão das pessoas com deficiência;

IX

apreciar e avaliar a proposta orçamentária da política pública;

X

propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

XI

oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;

XII

pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;

XIII

incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;

XIV

pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;

XV

aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho;

XVI

receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;

XVII

promover canais de diálogo com a sociedade civil;

XVIII

propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

XIX

promover intercâmbio com entidades públicas e particulares e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender aos seus objetivos;

XX

receber de órgãos públicos, de entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;

XXI

manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando haja notícia de irregularidade, expedindo, quando entenda cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

XXII

avaliar anualmente o desenvolvimento de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;

XXIII

elaborar seu regimento interno. Parágrafo único. O Conselho pode estabelecer contato direto com os órgãos do Distrito Federal pertencentes à administração direta ou indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.