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Artigo 218 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 218

Fica estabelecido, na estrutura organizacional da secretaria de estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, no nível de direção superior, o Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)