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Artigo 216 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 216

A notificação compulsória é encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas unidades das políticas públicas setoriais ao conselho tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e da Juventude, quando se trata de criança e adolescente, e ao Ministério Público, quando se trata de pessoa adulta com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)