Artigo 216 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 216
A notificação compulsória é encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas unidades das políticas públicas setoriais ao conselho tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e da Juventude, quando se trata de criança e adolescente, e ao Ministério Público, quando se trata de pessoa adulta com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)