Artigo 215, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 215
A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Parágrafo único
A notificação compulsória é emitida por profissionais dos órgãos públicos das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.