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Artigo 215 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 215

A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com deficiência. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo único

A notificação compulsória é emitida por profissionais dos órgãos públicos das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.