Artigo 214 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 214
O poder público deve desenvolver ações de cunho educativo e combativo ao preconceito e à discriminação relativos às pessoas com deficiência, nos serviços públicos e nas demais atividades, conforme o disposto na legislação federal e distrital pertinente.