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Artigo 214 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 214

O poder público deve desenvolver ações de cunho educativo e combativo ao preconceito e à discriminação relativos às pessoas com deficiência, nos serviços públicos e nas demais atividades, conforme o disposto na legislação federal e distrital pertinente.