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Artigo 213, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 213

A administração pública direta e indireta, em todos os níveis, deve adotar medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:

I

aumentar a consciência da sociedade em relação às pessoas com deficiência e promover o respeito por seus direitos;

II

combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais às pessoas com deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos da vida;

III

promover a tomada de consciência a respeito das deficiências e das capacidades da pessoa com deficiência.

Parágrafo único

Estas medidas incluem a execução e a manutenção de campanhas eficazes de conscientização pública destinadas a:

I

fomentar atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas com deficiência;

II

promover percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com deficiência;

III

promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;

IV

promover, em todos os níveis do sistema educacional, incluindo todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito aos direitos de pessoas com deficiência;

V

estimular todos os órgãos da mídia a difundir a imagem das pessoas com deficiência compatível com o propósito desta Lei;

VI

promover programas de capacitação e conscientização a respeito das pessoas com deficiência e seus direitos.