Artigo 213, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 213
A administração pública direta e indireta, em todos os níveis, deve adotar medidas imediatas, eficazes e apropriadas para:
I
aumentar a consciência da sociedade em relação às pessoas com deficiência e promover o respeito por seus direitos;
II
combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais às pessoas com deficiência, incluindo aqueles baseados em sexo e idade, em todos os aspectos da vida;
III
promover a tomada de consciência a respeito das deficiências e das capacidades da pessoa com deficiência.
Parágrafo único
Estas medidas incluem a execução e a manutenção de campanhas eficazes de conscientização pública destinadas a:
I
fomentar atitudes receptivas a respeito dos direitos de pessoas com deficiência;
II
promover percepções positivas e maior consciência social sobre as pessoas com deficiência;
III
promover o reconhecimento das competências, méritos, habilidades e contribuições de pessoas com deficiência relacionadas ao ambiente e ao mercado de trabalho;
IV
promover, em todos os níveis do sistema educacional, incluindo todas as crianças desde a primeira idade, uma atitude de respeito aos direitos de pessoas com deficiência;
V
estimular todos os órgãos da mídia a difundir a imagem das pessoas com deficiência compatível com o propósito desta Lei;
VI
promover programas de capacitação e conscientização a respeito das pessoas com deficiência e seus direitos.