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Artigo 212, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 212

Constitui preconceito e discriminação à pessoa com deficiência:

I

impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da administração direta ou indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II

impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III

fazer exigências específicas às pessoas com deficiência para obtenção e manutenção de emprego;

IV

induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V

veicular, por meio de comunicação escrita, sonora, audiovisual ou eletrônica, conteúdo discriminatório ou preconceituoso;

VI

(VETADO).

VII

ofender a honra ou a integridade física em razão da deficiência.

§ 1º

Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou prestação de serviço à pessoa com deficiência.

§ 2º

A ausência de atendimento preferencial à pessoa com deficiência é forma de prática discriminatória prevista nos incisos VI e VII.