Artigo 211, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 211
Nenhuma pessoa com deficiência pode ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão ou tratamento desumano ou degradante, punindo-se, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
§ 1º
Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§ 2º
Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.