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Artigo 208, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 208

O poder público deve promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho das pessoas com deficiência.

§ 1º

O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela administração pública dão prioridade à geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento das deficiências, assim como à produção de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.

§ 2º

É incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas que produzam e ofereçam medicamentos, próteses, órteses, instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a funcionalidade de pessoas com deficiência.