Artigo 207 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 207
As pessoas físicas comprovam a deficiência por meio de documento de identificação da pessoa com deficiência, devendo as entidades fazer prova, por meio de seus estatutos, de que se dedicam à promoção da pessoa com deficiência e comprovando também que se encontram em efetivo e regular funcionamento. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)