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Artigo 206 da Lei do Distrito Federal nº 6637 de 20 de Julho de 2020

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal

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Art. 206

Tanto às pessoas físicas como às jurídicas, a concessão do crédito especial se dá dentro dos critérios usuais das instituições financeiras, respeitada a capacidade de liquidez dos financiados, demonstrada por documentos que lhes sejam solicitados. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)